MAPA – CCONT – PERÍCIA, ARBITRAGEM E ATUÁRIA – 51_2026

Chegou a hora de colocarmos em prática o conteúdo aprendido em Perícia, Arbitragem e Atuária e, por isso, os convido a realizar a atividade MAPA (Material de Avaliação Prática de Aprendizagem).

Você já sabe que a Perícia pode ser aplicada em diversas áreas, mas quando a perícia envolve o objeto da contabilidade: o patrimônio, ela será uma Perícia Contábil. E vejam: ninguém melhor para realizar essa atividade do que o Contador. Mas para essa tarefa, não basta apenas saber fazer cálculos, é preciso também analisar legislações complexas e muitas vezes conseguir extrair delas conclusões que exigem muito raciocínio e técnica.

Você já analisou as normas aplicáveis ao perito e à perícia? Eu os convido a fazer uma leitura nas duas principais normas aplicáveis ao perito, e perceber quanta exigência e responsabilidade há ao contador na condição de perito:
NBC PP – do Perito Contábil | Conselho Federal de Contabilidade.
NBC TP – de Perícia | Conselho Federal de Contabilidade.

Claro que a teoria é importante, mas quando praticamos fixamos ainda mais o conteúdo, e por isso chegou o momento: vamos praticar? A sua função será analisar o que foi apresentado e preencher o Laudo Pericial.

Caso: A XYZ Ltda está estabelecida em Fictício do Sul e comercializa gêneros alimentícios. Suas compras lhe permitem um crédito de ICMS de 7% e suas saídas também são tributadas por essa mesma alíquota.
No ano de 20X1, ela era optante pelo Lucro Presumido e apurava seus tributos por competência. No primeiro trimestre de 20X1, suas obrigações acessórias, informavam receita tributável de R$450.000,00, porém, a empresa foi submetida à um processo fiscalizatório, onde foram confrontados os EFD’s Contribuições e os SPED’s Fiscais declarados nesse período pela XYZ, com essas mesmas declarações realizadas por seus clientes onde haviam notas por ela emitidas, e como resultado foi contatado que os documentos escriturados por seus clientes indicavam uma receita com venda de R$500.000,00. Diante do fato, foi lavrado um Auto de Infração, considerando a diferença de R$ 50.000,00, sob a seguinte justificativa:
– Omissão de receita.
– Recolhimento de IRPJ insuficiente.
– Recolhimento de CSLL insuficiente.
– Recolhimento de PIS insuficiente
– Recolhimento de COFINS insuficiente.

Ainda na fase administrativa, a empresa alegou que as vendas de R$ 50.000,00 eram referentes a um único cliente e acobertadas por uma única nota fiscal (nº 1.450), emitida no dia 31 de março de 20X1. Contudo, as mercadorias dessa nota fiscal foram enviadas apenas no dia 01/04/20X1 e, por falha no sistema contábil, essa data não foi atualizada na nota fiscal. A empresa informou, ainda, que os recebimentos dessa venda aconteceram no dia 05/04/20X1 e que foi oferecida a tributação de PIS e COFINS dessa receita nas apurações de 04/20X1, bem como de seu IRPJ e CSLL no fechamento do segundo trimestre de 20X1.

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